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Artigo 487 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 487

Tem legitimidade para propor a ação:

I

quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II

o terceiro juridicamente interessado;

III

o Ministério Público:

a

se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

b

quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.