Artigo 487 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 487
Tem legitimidade para propor a ação:
I
quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II
o terceiro juridicamente interessado;
III
o Ministério Público:
a
se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b
quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.