Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 485 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 485

A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I

se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II

proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III

resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV

ofender a coisa julgada;

V

violar literal disposição de lei;

VI

se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII

depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII

houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX

fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1º

o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º

o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.