Artigo 485 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 485
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I
se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II
proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III
resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV
ofender a coisa julgada;
V
violar literal disposição de lei;
VI
se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII
depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII
houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX
fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º
o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º
o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.