Artigo 441 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 441
Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Institui o Código de Processo Civil.
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