Artigo 439 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 439
A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único
A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.