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Artigo 439 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 439

A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único

A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.