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Artigo 371 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 371

Reputa-se autor do documento particular:

I

aquele que o fez e o assinou;

II

aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

III

aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.