Artigo 371 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 371
Reputa-se autor do documento particular:
I
aquele que o fez e o assinou;
II
aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III
aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.