Artigo 355 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 355
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Institui o Código de Processo Civil.
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