Artigo 341 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 341
Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I
informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II
exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.