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Artigo 340 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 340

Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:

I

comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;

II

submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;

III

praticar o ato que Ihe for determinado.