Artigo 340 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 340
Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I
comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II
submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III
praticar o ato que Ihe for determinado.