Artigo 295 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 295
A petição inicial será indeferida:
I
quando for inepta;
II
quando a parte for manifestamente ilegítima;
III
quando o autor carecer de interesse processual;
IV
quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
V
quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI
quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I
lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III
o pedido for juridicamente impossível;
IV
contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 295
A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5 o ); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V
quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI
quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único
Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I
I
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)