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Artigo 295 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 295

A petição inicial será indeferida:

I

quando for inepta;

II

quando a parte for manifestamente ilegítima;

III

quando o autor carecer de interesse processual;

IV

quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

V

quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI

quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Parágrafo único

Considera-se inepta a petição inicial quando:

I

lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II

da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III

o pedido for juridicamente impossível;

IV

contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 295

A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I

quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II

quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III

quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV

quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5 o ); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V

quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

VI

quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único

Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I

Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I

I

da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III

o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV

contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)