Artigo 246 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 246
É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único
Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.