Artigo 222 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 222
A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.
Art. 222
A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
a
nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b
quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c
quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d
nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e
quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f
quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)