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Artigo 222 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 222

A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.

Art. 222

A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

a

nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

b

quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

c

quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

d

nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

e

quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

f

quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)