Artigo 1032 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1032
No caso do número I do artigo antecedente, todos os herdeiros, em um só requerimento:
I
pedirão ao juiz a nomeação do inventariante designado;
II
declararão os títulos de herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no artigo 993.
Art. 1032
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
I
requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
II
declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
III
atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)