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Artigo 1010 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

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Art. 1010

O juiz mandará repetir a avaliação:

I

quando viciada por erro ou dolo do perito;

II

quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor.