Artigo 1010 do Antigo Código de Processo Civil | Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1010
O juiz mandará repetir a avaliação:
I
quando viciada por erro ou dolo do perito;
II
quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor.