Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.863 de 12 de dezembro de 1972
Concede pensão especial a Maria da Penha da Silva.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida pensão especial, no valor do maior salário-mínimo vigente no País, a Maria da Penha da Silva, genitora de Orlando da Silva, ex-aluno da Escola Técnica-Profissional "Almirante Ferraz", do Centro de Armamento da Marinha, beneficiário da pensão especial instituída pela Lei nº 4.748, de 11 de agosto de 1965 , por ter ele contraído em serviço doença insidiosa de que resultou o seu falecimento.
Parágrafo único
A pensão de que trata este artigo é irreversível e se extingue com o falecimento da beneficiária.