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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.863 de 12 de dezembro de 1972

Concede pensão especial a Maria da Penha da Silva.

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Art. 1º

É concedida pensão especial, no valor do maior salário-mínimo vigente no País, a Maria da Penha da Silva, genitora de Orlando da Silva, ex-aluno da Escola Técnica-Profissional "Almirante Ferraz", do Centro de Armamento da Marinha, beneficiário da pensão especial instituída pela Lei nº 4.748, de 11 de agosto de 1965 , por ter ele contraído em serviço doença insidiosa de que resultou o seu falecimento.

Parágrafo único

A pensão de que trata este artigo é irreversível e se extingue com o falecimento da beneficiária.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.863 /1972