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Lei nº 5.857 de 7 de dezembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 407, do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal), modificado pelas Leis nºs 5.573, de 1º de dezembro de 1969, 5.597, de 31 de julho de 1970, e 5.749, de 1º de dezembro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da Republica.


Art. 1º

O artigo 407, do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969 , alterado pelas Leis nºs 5.573, de 1º de dezembro de 1969, 5.597, de 31 de julho de 1970, e 5.749, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 407 . Este código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1972

Lei nº 5.857 de 7 de dezembro de 1972