Artigo 1º da Lei nº 5.856 de 7 de dezembro de 1972
Prorroga o prazo de que trata o artigo 6º, da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, alterado pelo Decreto-lei nº 447, de 3 de fevereiro de 1969, e pela Lei nº 5.629, de 2 de dezembro de 1970.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 6º, da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O Departamento de Polícia Federal até 15 de março de 1974, e desde que não disponha de pessoal qualificado em número suficiente, poderá prover os cargos em comissão, ainda que privativos de funcionários do órgão, com pessoas estranhas a seus quadros que satisfaçam aos requisitos exigidos para o respectivo provimento."