Lei nº 5.855 de 07 de dezembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 10, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
O artigo 10, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10 Os Conselhos Estaduais de Educação organizados pelas leis estaduais, que se constituírem com membros nomeados pela autoridade competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência, em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhes consigna. Parágrafo único. As funções exercidas nos Conselhos referidos neste artigo são consideradas de relevante interesse, e os funcionários públicos federais que as exercerem, na qualidade de Conselheiros, terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões dos respectivos Conselhos."
EMíLIO G. MéDICI Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1972