Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.847 de 6 de dezembro de 1972
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único
Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição.