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Artigo 5º da Lei nº 5.847 de 6 de dezembro de 1972

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1973.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único

Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição.

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações: (Vide Lei nº 6.012, de 1973)