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Lei nº 5.844 de 6 de dezembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 176 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O art. 176 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 176 Ficam revogados os Decretos-leis nºs 728, de 4 de agosto de 1969 , 873, de 16 de setembro de 1969 , 957, de 13 de outubro de 1969 , 1.020, de 21 de outubro de 1969 , 1.062, de 21 de outubro de 1969 , e todas as disposições que contrariem matéria regulada nesta lei, ressalvados os dispositivos que são aplicáveis aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, e que somente para esses efeitos continuarão em vigor. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972

Lei nº 5.844 de 6 de dezembro de 1972