Artigo 5º da Lei nº 5.840 de 5 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento da 5ª Região da Justiça do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região da Justiça do Trabalho adotará as providências necessárias ao cumprimento desta lei.