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Artigo 3º da Lei nº 5.840 de 5 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento da 5ª Região da Justiça do Trabalho.

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Art. 3º

Ocorrendo desmembramento de distritos municipais, transformando-se em novos Municípios, estes permanecerão sob a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento a que estiver vinculado o Município de origem.

Art. 3º da Lei 5.840 /1972