Artigo 4º da Lei nº 5.833 de 1º de dezembro de 1972
Institui, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para ocorrer as despesas com e execução do disposto nos incisos I e II, do artigo 3º, desta lei, o Ministério das Minas e Energia destinará importância não inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) das parcelas a que se referem o artigo 13, § 1º item III, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965 , e o artigo 1º, item VI, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970. (Vigência)