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Artigo 2º da Lei nº 5.833 de 1º de dezembro de 1972

Institui, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências.

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Art. 2º

O PLANFAP, sob a supervisão da Secretaria-Geral, será administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, mediante convênio previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971.

Art. 2º da Lei 5.833 de 1º de dezembro de 1972