Artigo 2º da Lei nº 5.833 de 1º de dezembro de 1972
Institui, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PLANFAP, sob a supervisão da Secretaria-Geral, será administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, mediante convênio previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971.