Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.829 de 30 de Novembro de 1972
Cria o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) será dirigido por um Presidente, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Parágrafo único
O Presidente será assistido por um Conselho que se constituirá de representantes dos Ministérios diretamente envolvidos na execução dos programas, em conformidade com o que for estabelecido em regulamento.