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Artigo 5º da Lei nº 5.829 de 30 de Novembro de 1972

Cria o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) e dá outras providências.

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Art. 5º

O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) será dirigido por um Presidente, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Parágrafo único

O Presidente será assistido por um Conselho que se constituirá de representantes dos Ministérios diretamente envolvidos na execução dos programas, em conformidade com o que for estabelecido em regulamento.

Art. 5º da Lei 5.829 /1972