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Artigo 5º da Lei nº 5.825 de 14 de Novembro de 1972

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar imóveis que menciona.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 5.825 /1972