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Artigo 4º da Lei nº 5.825 de 14 de Novembro de 1972

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar imóveis que menciona.

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Art. 4º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente, ou seu bastante procurador.

Art. 4º da Lei 5.825 /1972