Artigo 4º da Lei nº 5.825 de 14 de Novembro de 1972
Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente, ou seu bastante procurador.