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Artigo 3º da Lei nº 5.825 de 14 de Novembro de 1972

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar imóveis que menciona.

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Art. 3º

Os bens de que trata o artigo 1º serão previamente avaliados por Comissões, nomeadas, para esse fim, pelo Presidente do IBDF, e integradas por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.

Art. 3º da Lei 5.825 /1972