Artigo 3º da Lei nº 5.825 de 14 de Novembro de 1972
Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens de que trata o artigo 1º serão previamente avaliados por Comissões, nomeadas, para esse fim, pelo Presidente do IBDF, e integradas por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.