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Artigo 2º da Lei nº 5.825 de 14 de Novembro de 1972

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar imóveis que menciona.

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Art. 2º

A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º da Lei 5.825 /1972