Artigo 2º da Lei nº 5.825 de 14 de Novembro de 1972
Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.