Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 5.823 de 14 de Novembro de 1972
Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamentos, as seguintes sanções administrativas:
I
advertência;
II
multa, até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
III
apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
IV
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
V
denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VI
intervenção.