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Artigo 5º da Lei nº 5.823 de 14 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas, e dá outras providências.

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Art. 5º

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamentos, as seguintes sanções administrativas:

I

advertência;

II

multa, até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

III

apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

IV

suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

V

denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VI

intervenção.