Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.823 de 14 de Novembro de 1972
Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de bebidas, sob os aspectos sanitários e tecnológicos, serão feitos, observadas as normas e prescrições estabelecidas em regulamento.
§ 1º
O registro será válido em todo o território nacional deverá ser renovado em cada 10 (dez) anos.
§ 2º
A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para execução de serviços e atribuição de receitas.