JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.823 de 14 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de bebidas, sob os aspectos sanitários e tecnológicos, serão feitos, observadas as normas e prescrições estabelecidas em regulamento.

§ 1º

O registro será válido em todo o território nacional deverá ser renovado em cada 10 (dez) anos.

§ 2º

A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para execução de serviços e atribuição de receitas.