Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.823 de 14 de Novembro de 1972
Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os refrigerantes que apresentarem característica organolépticas próprias de frutas deverão conter, obrigatoriamente suco natural, concentrado ou liofilizado da respectiva fruta, em quantidade mínima a ser estabelecida pelo órgão competente.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos produtos cujo nome se assemelha ao da fruta.