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Artigo 2º da Lei nº 5.823 de 14 de Novembro de 1972

Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os refrigerantes que apresentarem característica organolépticas próprias de frutas deverão conter, obrigatoriamente suco natural, concentrado ou liofilizado da respectiva fruta, em quantidade mínima a ser estabelecida pelo órgão competente.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos produtos cujo nome se assemelha ao da fruta.

Art. 2º da Lei 5.823 /1972