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Artigo 4º da Lei nº 5.810 de 11 de Outubro de 1972

Dispõe sobre transformação de cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara dos Deputados e da outras providências.

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Art. 4º

Para o provimento dos cargos de Assessor Técnico Jurídico e Assessor Técnico, criados pela presente lei, será exigida a qualificação mínima de graduado em curso de nível universitário.

Art. 4º da Lei 5.810 /1972