Lei nº 5.802 de 11 de Setembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inscrição em prova de habilitação à livre-docência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
O título de Doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, constitui requisito para a inscrição em prova de habilitação à livre-docência, ressalvados os direitos dos atuais docentes-livres.
Durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, admitir-se-á a inscrição em prova de habilitação à livre-docência de candidato que, não preenchendo o requisito deste artigo, comprove ter completado, na data da publicação do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969 , 5 (cinco) anos ininterruptos de magistério, designado na forma regimental, em estabelecimento reconhecido, ou 10 (dez) anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente. (Vide Lei nº 6.096, de 1972)
Revogam-se o art. 4º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969 , e demais disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1972