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Lei nº 5.802 de 11 de Setembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inscrição em prova de habilitação à livre-docência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O título de Doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, constitui requisito para a inscrição em prova de habilitação à livre-docência, ressalvados os direitos dos atuais docentes-livres.

Parágrafo único

Durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, admitir-se-á a inscrição em prova de habilitação à livre-docência de candidato que, não preenchendo o requisito deste artigo, comprove ter completado, na data da publicação do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969 , 5 (cinco) anos ininterruptos de magistério, designado na forma regimental, em estabelecimento reconhecido, ou 10 (dez) anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente. (Vide Lei nº 6.096, de 1972)

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se o art. 4º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969 , e demais disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1972

Lei nº 5.802 de 11 de Setembro de 1972