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Artigo 1º da Lei nº 5.791 de 6 de Julho de 1972

Revigora até 31 de dezembro de 1974 o prazo a que se refere a Lei nº 4.331, de 1 de junho de 1964-alterada pelo Decreto-lei nº 607, de 3 de junho de 1969-que dispõe sobre a aquisição, por Governos estrangeiros, no Distrito Federal, de imóveis necessários à residência dos agentes diplomáticos das respectivas Missões Diplomáticas.

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Art. 1º

É revigorado até 31 de dezembro de 1974 o prazo a que se refere a Lei nº 4.331, de 1 de junho de 1964 - alterada pelo Decreto-lei nº 607, de 3 junho de 1969 -,que permite a aquisição, em Brasília, por parte de Governos estrangeiros, de imóveis para residência dos agentes diplomáticos das respectivas Missões Diplomáticas.

Art. 1º da Lei 5.791 /1972