Lei nº 5.791 de 6 de Julho de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora até 31 de dezembro de 1974 o prazo a que se refere a Lei nº 4.331, de 1 de junho de 1964-alterada pelo Decreto-lei nº 607, de 3 de junho de 1969-que dispõe sobre a aquisição, por Governos estrangeiros, no Distrito Federal, de imóveis necessários à residência dos agentes diplomáticos das respectivas Missões Diplomáticas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
É revigorado até 31 de dezembro de 1974 o prazo a que se refere a Lei nº 4.331, de 1 de junho de 1964 - alterada pelo Decreto-lei nº 607, de 3 junho de 1969 -,que permite a aquisição, em Brasília, por parte de Governos estrangeiros, de imóveis para residência dos agentes diplomáticos das respectivas Missões Diplomáticas.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1972