Lei nº 5.790 de 6 de Julho de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o artigo 1º da Lei nº 4.811, de 25 de outubro de 1965, que concede pensão mensal a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
O artigo 1º da Lei nº 4.811, de 25 de outubro de 1965 , que concede pensão mensal a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, passa a ter a seguinte redação: " Art. 1º É concedida a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1972