Artigo 1º da Lei nº 5.776 de 9 de Maio de 1972
Concede aumento de vencimentos aos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido aos servidores do Senado Federal, ativos e inativos, a partir de 1 de março de 1972, aumento de vencimentos ou proventos, em montante idêntico aos valores absolutos concedidos aos funcionários civis do Poder Executivo, ativos ou inativos, pelo decreto-lei número 1.202, de 17 de janeiro de 1972, de acordo com os critérios e correspondências fixados nos artigos 1º - 2º -3º e 6º da Lei nº 5.676, de 12 de julho de 1971.