Artigo 79, Parágrafo Único da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único
São prerrogativas dos militares:
a
uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Fôrças Armadas correspondentes ao pôsto ou graduação, Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, ou Cargo;
b
honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
c
cumprimento de pena de prisão ou detenção sòmente em organização militar da respectiva Fôrça cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sôbre o prêso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Fôrça cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha a necessária precedência; e
d
julgamento em fôro especial, nos crimes militares.