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Artigo 79 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 79

As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único

São prerrogativas dos militares:

a

uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Fôrças Armadas correspondentes ao pôsto ou graduação, Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, ou Cargo;

b

honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;

c

cumprimento de pena de prisão ou detenção sòmente em organização militar da respectiva Fôrça cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sôbre o prêso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Fôrça cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha a necessária precedência; e

d

julgamento em fôro especial, nos crimes militares.

Art. 79 da Lei 5.774 /1971