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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 6º

A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Fôrças Armadas, denominada atividade militar.

§ 1º

A carreira militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso nas Fôrças Armadas e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.

§ 2º

São privativas de brasileiro nato as carreiras de Oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 6º, §2º da Lei 5.774 /1971