Artigo 6º da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Fôrças Armadas, denominada atividade militar.
§ 1º
A carreira militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso nas Fôrças Armadas e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.
§ 2º
São privativas de brasileiro nato as carreiras de Oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.