Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consideram-se reserva das Fôrças Armadas:
I
Individualmente:
a
os militares mencionados no item I, letra b do parágrafo 1º do artigo 3º; e
b
os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa;
II
no seu conjunto:
a
as polícias militares; e
b
os corpos de bombeiros miIitares.
§ 1º
A marinha mercante, a aviação civil e as emprêsas declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional são, também, consideradas, para efeitos de mobilização e de emprêgo, reserva das Fôrças Armadas.
§ 2º
O pessoal componente da marinha mercante, da aviação civil e das emprêsas declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobiIização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Fôrças Armadas.
§ 3º
O pessoal do Magistério Militar terá sua situação definida nos têrmos da legislação específica de cada Fôrça Armada.