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Artigo 5º da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 5º

Consideram-se reserva das Fôrças Armadas:

I

Individualmente:

a

os militares mencionados no item I, letra b do parágrafo 1º do artigo 3º; e

b

os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa;

II

no seu conjunto:

a

as polícias militares; e

b

os corpos de bombeiros miIitares.

§ 1º

A marinha mercante, a aviação civil e as emprêsas declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional são, também, consideradas, para efeitos de mobilização e de emprêgo, reserva das Fôrças Armadas.

§ 2º

O pessoal componente da marinha mercante, da aviação civil e das emprêsas declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobiIização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Fôrças Armadas.

§ 3º

O pessoal do Magistério Militar terá sua situação definida nos têrmos da legislação específica de cada Fôrça Armada.

Art. 5º da Lei 5.774 /1971