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Artigo 147, Parágrafo 1 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 147

O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º

É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados a de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Fôrça Armada.

§ 2º

O casamento com mulher estrangeira sòmente poderá ser realizado após a autorização do Ministro da Fôrça Armada a que pertencer o militar.

Art. 147, §1º da Lei 5.774 /1971