Artigo 147 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 147
O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º
É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados a de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Fôrça Armada.
§ 2º
O casamento com mulher estrangeira sòmente poderá ser realizado após a autorização do Ministro da Fôrça Armada a que pertencer o militar.